Close-up Of Businessperson Hands Checking Invoice With Magnifying Glass At DeskPara o TCU, as evidências comprovam ter havido fraudes por simulação de disputas em licitações para obras em abastecimento de água e esgotamento sanitário nos municípios baianos de Prado e Itabuna

O Tribunal de Contas da União (TCU) constatou evidências de fraudes a licitações promovidas pelos municípios de Itabuna e Prado, ambos na Bahia. As duas licitações, realizadas envolviam recursos federais em montante superior a R$ 10 milhões e visavam, entre outros objetos, à construção de unidades habitacionais, de pavimentação e de sistemas para o abastecimento de água e o esgotamento sanitário.

Entre os procedimentos que levaram à constatação da fraude estão a linearidade de preços, ausência de desconto, coincidência na formatação das cartas propostas das empresas envolvidas e existência de erro idêntico no somatório dos preços unitários para o orçamento da rede de distribuição de água.

O tribunal verificou, ainda, a apresentação de propostas em valor superior ao limite permitido no edital e aquisição do edital licitatório no mesmo dia pelas três empresas.

Em decorrência da decisão proferida na sessão plenária de 26 de abril, o TCU rejeitou as justificativas apresentadas e declarou a inidoneidade das empresas envolvidas para participarem de licitações no âmbito da administração federal ou com o envolvimento de recursos federais por prazos que variam de um a três anos. Ainda cabe recurso da decisão.

O relator do processo no tribunal, ministro-substituto André Luís de Carvalho, comentou que “os procedimentos engendrados pelas empresas demonstram claramente o escuso interesse conjunto de simular o ambiente de disputa, para tentar validar os referidos procedimentos licitatórios eivados de vícios desde a origem”. Ele também asseverou que “em licitações dessa magnitude, não seria sequer razoável que as licitantes simplesmente aplicassem o suposto fator multiplicador uniforme em todos os itens unitários ainda que, supostamente, esse procedimento fosse comum na região”.

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 804/2017-Plenário

Processo: 035.118/2011-3

Sessão: 26/4/2017

Fonte: TCU (Tribunal de Contas da União)