A justiça de Prado julgou IMPROCEDENTE o pedido feito por quem prestou o concurso público de 2017 para anular o Decreto 054/2018, expedido pela então ex-prefeita municipal, MAYRA BRITO, por meio do qual revogou o concurso público que ela mesma havia deflagrado.

Entenda:

O Município de Prado-BA promoveu, por meio do Edital 01/2017, concurso público visando o preenchimento de diversos cargos, cuja publicação do resultado ocorreu em abril de 2018, com a lista de aprovados e suplentes. Porém, na data de 25 de abril do mesmo ano, foi expedido pela ex-prefeita de Prado, Mayra Brito o Decreto nº 054/2018 revogando o referido certame, com fundamento na prerrogativa da Administração de rever seus próprios atos, podendo revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade.

Na época, Dr. Leonardo Coelho, então juiz da Comarca de Prado suspendeu o concurso público por suspeitas de fraudes, por meio de decisão dada em AÇÃO CAUTELAR INOMINADA (º 8000338-63.2018.805.0203), movida pelo Ministério Público do Estado (MP-BA), que denunciou à Justiça irregularidades no certame público. Na mesma ocasião recomendou à gestora municipal a revogação do concurso e que a mesma providenciasse a realização de um novo processo, com afastamento da empresa Ágora, responsável pela aplicação das provas do concurso revogado.

Na ocasião, foi providenciada a devolução aos concursados das taxas de inscrição, e a empresa Ágora providenciou divulgar no seu site (internet) a recomendação feita pelo Ministério Público. Na época, o Procurador Geral do Município deu a seguinte resposta ao site G1: “O concurso foi revogado e via de consequência, todos os demais atos do município referentes ao concurso. Engloba tudo, inclusive o cancelamento do contrato. Agora, a Secretaria de Administração deve proceder com uma notificação à empresa, para que ela restitua os cofres públicos. A partir daí, a prefeitura que vai devolver o dinheiro de inscrição aos candidatos”, explicou.” (https://g1.globo.com/ba/bahia/noticia/mp-recomenda-prefeitura-na-bahia-a-fazer-novo-concurso-apos-aprovacao-de-comissionados.ghtml)

Entre as fraudes, segundo o Ministério Público, estava a aprovação de uma quantidade considerável de pessoas que já atuavam na administração municipal, ocupando cargos comissionados e que faziam parte do grupo político do ex-prefeito Wilsinho Brito e pai da ex-prefeita de Prado Mayra Brito.

O MP disse, ainda, que foi irregular também em razão da não participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no processo de seleção para o cargo de Procurador do Município, situação que afrontava a própria Lei Orgânica do Município de Prado, situação devidamente comprovada por meio de ofício emitido pela Seccional de Itamaraju narrando que a entidade de classe não foi provocada e não participou do certame.

Não foi só.

A prova para o cargo foi considerada inadequada em razão de não haver questões subjetivas, mas apenas dez questões objetivas de conhecimentos específicos. Portanto, as questões da prova para Procurador do Município foram consideradas como insuficientes quantitativa e qualitativamente, já que não se diferenciaram na cobrança de conteúdo das questões presentes nas provas de candidatos a cargos técnicos de nível médio.

Depois desse episódio e diante do Decreto 054/2018 os concursados ajuizaram demanda na justiça de Prado sob o fundamento de que teriam direito à posse, conseguindo, às vésperas das eleições de 2020, por meio de uma liminar concedida pelo Dr. Roney, Juiz da Comarca na ocasião, a posse no cargo público.

Na mesma ocasião, os vereadores de oposição da Prefeita (Odiley Queiroz, Luciana Pires e Eduardo Santana (Boloca), interpuseram perante o Tribunal de Justiça da Bahia recurso de Agravo de Instrumento visando cassar a liminar, invocando quatro fundamentos: o primeiro, a impossibilidade de apreciação da liminar pelo Dr. Roney, porque o mesmo não era o Juiz apto para apreciar o feito, mas, sim, Dr. Leonardo; segundo, o fato da liminar concedendo a posse violar a legislação eleitoral que veda a nomeação e posse de servidores no período que anteceda 180 dias das eleições até a posse dos eleitos. Nesse caso, o concurso haveria de ser homologado em período anterior aos 180 dias, que não foi o caso.  O terceiro, a impossibilidade jurídica advinda pela lei de responsabilidade fiscal que também veda o aumento de despesa com pessoal nos 180 dias que antecedem o final do mandato, e sem a devida previsão orçamentária (Art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal), o que comprometeria a nova administração que tomaria posse em janeiro/2021, e, por fim (quarto), a impossibilidade jurídica de aumento de despesa com pessoal em período pandêmico – COVID-19.

No caso, o Tribunal acolheu a primeira fundamentação, que veio suspender a liminar do Dr. Roney.

Nesta segunda-feira (29), o juiz de direito substituto da comarca de Prado, Gustavo Vargas Quinamo, ao apreciar o mérito da ação, a mesma foi julgada improcedente, mantendo a revogação do concurso, garantido, porém, o recebimento aos autores da referida ação, o salário do período em que tomaram posse e o abatimento dos honorários advocatícios do Dr. Ricardo Habbib, advogado que os representa.

O Município de Prado, nos últimos 10 anos vem sendo objeto de discussão judicial a questão que permeia o tema concurso público. A própria Gestora Municipal, nos idos de 2012  anulou concurso público alegando irregularidades, porém, naquela ocasião o pessoal já estava no desempenho das funções públicas, recebendo salário, além do concurso já ter sido homologado pelo gestor na ocasião, Jonga.  Na época, houve discussão jurídica e o pessoal retornou aos seus cargos, inclusive, com sentença de mérito favorável, arcando o Município de Prado com pagamento dos salários do período do afastamento, gerando um prejuízo considerável aos cofres públicos.

Nesse concurso de 2017, a situação é diametralmen1te oposta. O pessoal tomou posse em período vedado; o concurso foi homologado pela administração, porém, com base em decisão liminar que veio a ser revogada pelo Tribunal de Justiça da Bahia. Portanto, o certame de 2017 ainda não findara até mesmo porque houve a expedição do Decreto 54/2018 que revogou o concurso antes mesmo da posse. Enfim, este certame carece de mínimos requisitos formais para sua validade, sem falar das demais irregularidades, pois, realizado sem participação da OAB, sem um critério sério e objetivo na elaboração das provas, dentre outras falhas apontadas na própria sentença e na decisão liminar que suspendeu o certame em 2018.